TCEMG fixa prejulgamento de tese acerca da Nova Lei de Licitações e Contratos


TCEMG fixa prejulgamento de tese acerca da Nova Lei de Licitações e Contratos

TCEMG fixa prejulgamento de tese acerca da Nova Lei de Licitações e Contratos  
Trata-se de Consulta enviada por prefeito municipal, com os seguintes questionamentos:

"1) O Estudo Técnico Preliminar é obrigatório em todas as modalidades de licitação? 

2) É possível a aplicação da Nova Lei de Licitações antes da disponibilização do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)?

3) É possível adesão à ata de registro de preços (carona) de um município em licitação para registro de preços gerenciada por outro município ou somente é possível dos municípios em relação as do Estado, Distrito Federal e União?

4) Para fins de aplicação dos limites de dispensa de licitação dos municípios a referência de unidade gestora é relativa a cada secretaria municipal ou ao município como um todo?

5) A referência de “mesma natureza” para aferição de valores é relativa ao objeto ou ao CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas)?

6) Em relação a notória especialização e no julgamento da proposta melhor técnica e preço é possível exigir tempo de atividade anterior como pontuação técnica para fins de julgamento da proposta técnica? ”

Preliminarmente, após o pedido de vista do conselheiro Gilberto Diniz, na Sessão do dia 24 de abril de 2022 e o retorno dos autos, na Sessão de 26 de outubro de 2022, a Consulta foi admitida por maioria de votos, vencido, em parte, o Conselheiro em exercício Adonias Monteiro.

No mérito, ainda na Sessão do dia 26 de outubro de 2022, após o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, prolatar sua proposta de voto, o conselheiro Mauri Torres pediu vista ao processo, que retornou no dia 15 de março de 2023.

Com as fundamentações expostas nos votos divergentes, a resposta aos questionamentos foi fixada nos seguintes termos:

1.  O estudo técnico preliminar ETP é, em regra, obrigatório nas modalidades de licitação previstas na Lei n. 14.133/2021, porquanto constitui importante instrumento de planejamento das contratações públicas nos termos do inciso XX, do art. 6º desse mesmo diploma legal. Contudo, dependendo das particularidades do objeto licitado, das condições da contratação e da modalidade licitatória, a elaboração do ETP poderá ser facultada ou dispensada, devendo o agente público responsável justificar expressamente em cada caso nos autos do Processo Administrativo as razões e os fundamentos da decisão de não elaboração do ETP.

2.  O Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP já se encontra em atividade, estando, pois, os órgãos e entidades da Administração Pública obrigados a conferir publicidade a seus atos no mencionado sistema nos distritos termos da Lei n. 14.133/2021, observadas, em relação aos municípios com até 20 mil habitantes, as disposições insertas no art. 176 do citado diploma.

3.  Compete ao Estado de Minas Gerais, em âmbito regional, e aos municípios mineiros, no âmbito local, regulamentar, com fundamento no art. 78, § 1 º, da Lei n. 14.133/2021, os procedimentos auxiliares, entre os quais se insere o sistema de registro de preços, oportunidade em que poderá dispor acerca da possibilidade ou não de adesão a atas de registro de preços municipais, além das distritais, estaduais e federais, na medida em que a previsão do § 3º do art. 86 veicula norma específica aplicável apenas à Administração Pública federal.

4.  Para fins de aplicação dos limites de valor para dispensa de licitação, referenciados no art. 75, I, II e § 1º, I, “unidade gestora” corresponde ao órgão ou entidade que promove a contratação, assim entendida a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, conforme a estrutura utilizada no ente federativo.

5.  Na Lei n. 14.133/2021 considera-se que objetos da mesma natureza são os que pertencem ao “mesmo ramo de atividade”. Inexiste definição, todavia, acerca do alcance de tal locução, de modo que os entes federados, no exercício de sua autonomia administrativa, materializado no princípio federativo, de guarida constitucional, podem estabelecer parâmetro próprio para definição objetiva de “ramo de atividade” para os fins do disposto no art. 75 da Lei n. 14.133/2021, observados os demais princípios aplicáveis e os respectivos limites do poder regulamentar. Na ausência de regulamentação do conceito de “mesmo ramo de atividade”, para os fins preceituados no art. 75 da Lei n. 14.133/2021, os entes poderão reproduzir a normatização federal, que estabelece o nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como parâmetro, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME n. 67/2021, sendo obrigatória a adoção de tal critério apenas caso se trate da execução de recursos federais decorrentes de transferências voluntárias, conforme art. 2º de tal normativo.

6.  Não há vedação legal para adoção do critério temporal como fator de pontuação da proposta técnica ou como elemento de aferição da notória especialização na contratação direta por inexigibilidade de licitação. Todavia, a adoção do critério temporal como fator de pontuação nas licitações de melhor técnica ou técnica e preço deve ser, necessariamente, motivada e proporcional, bem como não pode acarretar restrição indevida a competitividade do certame.

(Processo 1102289 – Consulta. Relator conselheiro substituto Hamilton Coelho. Tribunal Pleno. Deliberado em 8/3/2023)

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Fonte: Portal do TCEMG

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